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TJ mantém demissão de promotor que surtou e ameaçou policiais em Guarantã do Norte

TJ mantém demissão de promotor que surtou e ameaçou policiais em Guarantã do Norte
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A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça manteve a demissão do ex-promotor de Justiça Fábio Camilo da Silva, que foi flagrado em uma espécie de “surto” na região de Guarantã do Norte/MT, em julho de 2017. A decisão foi publicada na última terça-feira (10).

A decisão dada com relatoria do juiz-convocado Gilberto Lopes Bussiki, com voto seguido pelo juiz-convocado Edson Dias Reis e pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Fábio Camilo protagonizou um episódio em que, possivelmente embriagado, desacatou e ameaçou policiais militares, e entrou em luta corporal com um deles. O então promotor se deu um banho de cerveja e proferiu ofensas contra os militares.

Na época, o promotor foi afastado do cargo e depois acabou demitido pelo MPE. Ele não havia completado os dois anos para se tornar vitalício no cargo.

defesa de Fábio Camilo entrou com uma ação para anular o ato administrativo da demissão e para que fosse reintegrado ao cargo de promotor substituto. A ação foi rejeitada em primeira instância e a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça.

No voto, o juiz convocado Gilberto Bussiki avaliou que a sentença trouxe “de forma clara e objetiva, as razões que formaram convicção do julgador, não há que se falar em nulidade como pretende o recorrente”.

“Ademais, é sabido que a nulidade prevista no art. 93, inc. IX, da CR, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, pois a Constituição não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator”, avaliou Bussiki.

Para o magistrado, “não assiste direito ao apelante em seu pleito, uma vez que houve a observância ao devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa”.

Bussiki ainda destacou que o Judiciário não poderia reanalisar as provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD), “pois tais atos relacionam-se ao mérito da atividade administrativa, sendo insindicáveis pelo Poder Judiciário, ao qual cabe apenas a verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência”.

“Ocorre que, em análise aos autos do processo administrativo disciplinar, cuja cópia parcial foi juntada ao caderno processual, verifica-se que este procedimento observou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o servidor teve ciência e foi intimado de todos os atos procedimentais, foi ouvido pela autoridade processante e participou ativamente do feito mediante a indicação de provas a serem produzidas em seu benefício, a elaboração de alegações finais, a interposição de recurso administrativo, dentre outros atos processuais”, analisou o magistrado.

Por Midia Jur / Mikhail Favalessa

Célio

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