Justiça reconhece prescrição em ação de improbidade por ausência de dano ao erário
A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, extinguindo o processo do ex-secretário B.C.P.C.
A extinção do processo foi proferida pela juíza Célia Regina Vidotti e publicada nesta segunda-feira (02).
O ex-secretário foi um dos alvos da Operação Polygonum, acusado de intermediar entre os proprietários dos imóveis rurais e os analistas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), a aprovação irregular de Cadastros Ambientais Rurais (CARs), mediante pagamento de R$ 2,2 milhões em propina. Os fatos foram investigados na Operação Polygonum.
A defesa de B.C., patrocinada pelo escritório de advocacia Filipe Maia Broeto, explicou que não deveria se aplicar ao particular o prazo prescricional mais amplo, uma vez que o acusado teria, em tese, agido em coautoria com o ex-servidor Hiago Silva de Queluz, cuja prescrição foi reconhecida.
“Como se trata de ação de improbidade administrativa, com reflexos do administrativo sancionador, deve incidir à matéria o mesmo tratamento processual relacionado ao direito penal, razão pela qual é imperativa a observância estrita dos direitos e garantias fundamentais, como tem entendido o Tribunal Europeu De Direitos Humanos”, disse a defesa.
A decisão destacou que a imputação formulada na petição inicial se limitava à suposta prática de enriquecimento ilícito, sem qualquer alegação ou demonstração de dano ao erário, circunstância que afasta a incidência da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Ao analisar o pedido defensivo, a juíza Célia Regina Vidotti consignou que a imprescritibilidade constitucional constitui exceção restrita às ações de ressarcimento ao erário, não podendo ser aplicada de forma automática ou ampliativa a hipóteses em que inexiste prejuízo patrimonial ao poder público. Nesse contexto, ressaltou-se que, ausente pedido de recomposição do erário, deve prevalecer o regime ordinário da prescrição previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
Ao acatar a tese defensiva, a magistrada entendeu que, em ações de improbidade com pluralidade de demandados, a contagem do prazo prescricional deve ser individualizada, levando-se em consideração o vínculo subjetivo entre o particular e o agente público com quem teria concorrido para a prática do ato investigado.
No caso concreto, entendeu-se que o prazo prescricional aplicável ao requerido deveria seguir o mesmo marco temporal do ex-agente público com quem teria atuado, o que conduziu ao reconhecimento da prescrição.
Por Aline Brito



