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Tribunal mantém absolvição de ex-prefeito em Mato Grosso por dispensar licitação na compra de uniformes

Tribunal mantém absolvição de ex-prefeito em Mato Grosso por dispensar licitação na compra de uniformes
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O Tribunal de Justiça decidiu manter a absolvição do ex-prefeito de Jaciara (143 quilômetros de Sinop), Ademir Gaspar de Lima, em recurso movido pelo Ministério Público do Estado (MPE). A Promotoria recorreu após a justiça local julgar improcedente a ação por atos de improbidade administrativa contra o ex-gestor.

Ao recorrer, o MPE alegou que o ex-prefeito, “à revelia dos princípios que norteiam a administração pública”, possibilitou que camisetas e uniformes fossem adquiridos de duas empresas, “sem a realização de qualquer procedimento formal de dispensa de licitação”. De acordo com o Ministério Público, a gestão de Ademir gastou, entre 2013 e 2014, R$ 65 mil em uniformes, sendo que R$ 31 mil foram pagos sem licitação, “justamente para beneficiar as citadas empresas”.

O MPE também citou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a dispensa ilícita de licitação, por si só, representa prejuízo ao erário. Além disso, apontou que as duas empresas funcionavam no mesmo endereço, “evidenciando a fraude, visto que os seus proprietários são pai e filho”.

Ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Veloso Peleja Júnior afirmou que o MPE não comprovou que os produtos não foram entregues, ou que tenham sido superfaturados. “Destarte, ausentes indícios de lesão ao erário, a conduta dos recorridos não evidencia situação capaz de amoldar aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa e à luz dos princípios administrativos”.

Veloso citou que a prefeitura firmou contrato com uma das empresas, que confeccionou os uniformes. Os produtos, porém, não puderam ser entregues, em razão da não apresentação de certidões necessárias para a realização do pagamento, o que motivou o cancelamento da compra. Segundo o relator, “para não perder os produtos já confeccionados”, o dono repassou os produtos à empresa de seu filho, que não possuía pendências documentais e conseguiu entregar as mercadorias contratadas.

“Avulta-se, mais uma vez, que não restou evidenciado nos autos o conluio, os propósitos maldosos ou finalidade espúria quando das contratações, notadamente à mingua de superfaturamento de preços”, concluiu o relator, que teve o voto seguido por unanimidade pelos magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

Fonte: Só Notícias
Artigo Original em > www.sonoticias.com.br

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